Faz muito tempo que quero falar sobre assédio. Na cena Heavy Metal, então, é algo que me deixa muito revoltada.

Talvez seja o fato de já ter sofrido abuso, talvez seja o fato de estar farta de homem fazendo merda e pondo a culpa na bebida e na droga, talvez seja o cansaço de ver homens e amigos passando pano e relativizando condutas questionáveis.

Claro que todo mundo erra, mas o correto é pedir desculpas pelo erro e não piorar a situação com uma ameaça à vítima, que, devido a isso, não tem coragem de expor.

Passou da hora de não aceitar “brincadeiras” que machucam.

Passou da hora de entender que abuso e assédio nem sempre é físico, principalmente na Era das Redes Sociais, onde você pode abordar uma pessoa em qualquer local do mundo.

Importante salientar que abuso e assédio também é insistir e ficar mandando mensagem tentando forçar a barra pra ficar com a mina, tipo “oi sumida”.

Tipo ficar infernizando a vida das minas querendo ficar com elas.

Perturbando mulheres nos rolês.

Entendam: não é não e fim de papo.

Há tempos vem nascendo em mulheres, amigas, colegas e parceiras o desejo de lutar e de não se calar sobre atitudes assim.

Está nascendo um movimento de mulheres sem nome ou identificação ainda, que vai tentar fazer alguma diferença na vida de mulheres que sofrem pela falta de escrúpulo dos homens.

Somos mulheres, mães, profissionais e, acima de tudo, guerreiras, que não irão mais tolerar machos escrotos.

***Importunação sexual: agora é crime***

Com pena que pode variar entre um e cinco anos de prisão do infrator, a importunação sexual passou a ser considerada crime.

 

Assim, todo ato libidinoso na presença de alguém, que não seja consensual e que tenha o objetivo de satisfação de seu desejo de cunho sexual, se não constituir crime mais grave, pode ser enquadrado dentro da Lei número 13.718/18.

 

Entrevista com a Professora Patrícia Silveira, pra o Blog “Acontece LFG”

 
 

Para entender de forma mais clara o que diz a Lei, a tipificação do crime, bem como as diferenças entre assédio e importunação sexual, o blog “Acontece LFG” entrevistou a professora Priscila Silveira. Responsável na LFG pelas aulas de Direito Penal, Direito Processual e Prática Penal, além de cursos preparatórios para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e para diversos concursos públicos. Confira:

 

O que configura o crime de importunação sexual e qual lei o representa?

 

Insta destacar inicialmente que referida conduta era considerada anteriormente como Contravenção Penal tipificada no artigo 61 do Decreto Lei 3688/41 como importunação ofensiva ao pudor, e em razão de ser definida como uma infração de menor potencial ofensivo, trazia vários institutos despenalizadores e obstava, entre outras situações, a prisão do ofensor.

 

Assim sendo, o crime de importunação sexual descrito no artigo 215-A do Código penal passou a ser definido pela Lei n. 13.718/18, e caracteriza-se pela realização de ato libidinoso na presença de alguém de forma não consensual, com o objetivo de “satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”.

 

A pena será de reclusão de 1 a 5 anos, se o ato não constituir crime mais grave, o que impede o arbitramento de fiança em sede policial, mas admite a suspensão condicional do processo, após oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.

 

O crime de importunação sexual tem como bem jurídico protegido, conforme o capítulo que foi inserido, a liberdade sexual da vítima. Ou seja, seu direito de escolher quando, como e com quem praticar atos de cunho sexual.

 
 

Qual a diferença entre assédio e estupro?

 

O Código Penal preceitua no Título VI os crimes contra a dignidade sexual. Entre eles está o crime de estupro, tipificado no artigo 213 do Código Penal, que traz em seu bojo a figura típica de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.”

Já no crime de importunação sexual é de suma importância para que ele se tipifique (de forma consumada ou tentada) que o ato libidinoso seja praticado com o fim específico de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, mas não há o emprego de violência ou da grave ameaça, como ocorre no estupro, por exemplo.

 

Aqui se verifica mais um caso em que o dissenso ou consentimento (válido) da vítima é elemento essencial para a tipificação ou o afastamento da tipicidade da conduta. Se a vítima consente na prática do ato libidinoso não há crime.

 

Já o crime de assédio sexual definido no artigo 216-A do Código Penal, consiste no fato de o agente “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.

 

O crime em apreço trata-se de crime próprio com relação ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo, visto que a lei exige uma relação hierárquica ou de ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, não podendo ser cometido por qualquer pessoa.

 

O objeto jurídico protegido do crime de assédio sexual é a liberdade sexual, relacionada ao ambiente de trabalho, no sentido de a vítima não ser importunada por pessoas que se prevalecem da sua condição de superior hierárquico ou de ascendência com a finalidade de obterem favorecimento sexual.

 

No carnaval, em meio a folia, o que caracteriza o assédio?

 

Importunação sexual é diferente de assédio sexual em termos jurídicos, mas se aproximam no linguajar cotidiano. O segundo é caracterizado por uma relação de hierarquia e subordinação entre a vítima e o agressor, como um chefe e uma funcionária.

 

As outras formas de assédio, como encoxar a mulher sem a permissão dela, são chamadas de importunação, assim como “roubar” o beijo de uma mulher sem consentimento, passar a mão em suas partes íntimas ou outro local com alguma conotação sexual, puxar o cabelo da vítima, ejacular no corpo da ofendida, podem ser consideradas condutas descritas como atos libidinosos, no crime de importunação sexual.

 

A quais medidas as pessoas assediadas podem recorrer?

Caso ocorra alguma das condutas acima descritas, o ofensor estará em flagrante delito, e a vítima deve procurar imediatamente um agente policial (se for possível) ou uma patrulha que esteja próxima ao local para comunicar a ocorrência da conduta, ou ainda se ou se dirigir direto à delegacia para comunicar a ocorrência e lavrar Boletim de Ocorrência.

O ideal é que a comunicação seja feita o mais rapidamente possível, logo depois do crime. A vítima também pode ligar no número 180 e falar com a Delegacia especializada e / ou 190, com a Polícia Militar.

Em casos, como o do exemplo em que o rapaz ejaculou em uma menina no ônibus, qual ação deve ser tomada pela vítima?

Não há uma orientação a ser seguida legalmente, uma vez que envolve a segurança pública, especialmente. Mas o ideal é pedir ajuda aos demais passageiros e solicitar ao motorista que feche a porta do ônibus até a chegada da polícia para efetuar a prisão.

 

Conteúdo produzido pela LFG, referência nacional em cursos preparatórios para concursos públicos e Exames da OAB, além de oferecer cursos de pós-graduação jurídica e MBA.

 

Texto Indy Lopes

Revisão de texto, Ju Elias

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